LEI Nº 671 De 6 de Dezembro de 1.965.
Dispõe sobre alteração nas taxas de remoção de lixo domiciliar e limpeza pública.
Eu, Joaquim Alves do Nascimento, Prefeito Municipal de Batatais, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As taxas de remoção de lixo domiciliar e de limpeza das vias públicas, constantes do parágrafo 2º da Lei nº 29, de 1º de Dezembro de 1.948, modificados pelas leis nº 309, de 16 de Outubro de 1.956 e Lei nº 465, de 30 de Agosto de 1.960, serão cobradas a partir de 1º de Janeiro de 1.966, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor locativo de cada prédio, tornando-se por base a estimativa feita para a coleta do imposto predial urbano.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Batatais, em 6 de Dezembro de 1.965.
Joaquim Alves do Nascimento
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.
Octávio Castro Montana
Secretário
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.